A CIBio-UFSC

Sobre a Comissão Interna de Biossegurança da UFSC (CIBio-UFSC)

A Comissão Interna de Biossegurança da Universidade Federal de Santa Catarina (CIBio-UFSC) foi instituída pela Portaria 0498/GR/98 de 23/09/1998, e está subordinada à Pró-Reitoria de Pesquisa da UFSC (PROPESQ) e à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). A responsabilidade da CIBio é supervisionar as atividades desenvolvidas na UFSC envolvendo EXCLUSIVAMENTE Organismos Geneticamente Modificados (OGM) e seus derivados.

Organismo geneticamente modificado (OGM): organismo cujo material genético (DNA e/ou RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

Derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM.

A UFSC possui Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB) expedido pela CTNBio. O CQB N° 101/99 (Processo N° 01200.004786/98-64) consta no item I do Comunicado N° 75/CTNBio, publicado no Diário Oficial da União N° 34-E em 22/02/1999 (Seção 3, página 01).

Segundo o Art. 9° da Resolução Normativa n° 37 de 18 de novembro de 2022, compete a CIBio no âmbito de sua instituição:

I – encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

II – avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana, animal e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

III – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a assegurar a capacitação em biossegurança dos envolvidos nas atividades com OGM;

IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco;

V – elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

VI – realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII – a CIBio fica desobrigada de realizar inspeções caso nenhuma atividade com OGM tenha sido conduzida após o último registro de inspeção. As inspeções devem ser retomadas tão logo a instalação ou a Unidade Operativa volte a conduzir atividades com OGM;

VIII – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentosem em caso de acidentes;

IX – estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;

X – assegurar, conjuntamente com o técnico principal, que as atividades e projetos com OGM e seus derivados somente sejam realizados por pessoas com treinamento prévio em biossegurança. O treinamento deverá ser registrado e conter, no mínimo, informação sobre os assuntos abordados, carga horária, participantes e responsável pelo treinamento;

XI – autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo conjuntamente com o técnico principal toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;

XII – assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal;

XIII – garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;

XIV – adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente e da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;

XV – notificar à CTNBio, aos órgãos e entidades de registro e fiscalização e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas a agente biológico geneticamente modificado;

XVI – notificar, assim que tomar conhecimento, à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente;

XVII – investigar acidentes ocorridos com OGMs e enviar à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes relatório contendo as ações emergenciais tomadas para mitigação do risco, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;

XVIII – relatar todos os acidentes e incidentes ocorridos no relatório anual, bem como os planos de ação tomados para seu controle e mitigação;

XIX – consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;

XX – desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio;

XXI- autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo conjuntamente com o técnico principal toda a responsabilidade decorrente dessas atividades; e

XXII – avaliar e autorizar alterações no layout que não afetem a dimensão da área nem as condições de biossegurança das áreas com CQB, e notificar a CTNBio.